No
direito pátrio, a regra geral é que as jornadas de trabalho do
empregado devem ser controladas. A lei não estabelece procedimentos
especiais para controle em estabelecimentos de até 10 trabalhadores,
mas mesmo assim recomenda-se que isso seja feito para maior segurança
na relação laboral.
Já
a situação para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é
diferente. Elucida o art. 74, § 2 º da CLT que “será obrigatória
a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do
período de repouso”.
E, reafirmando este dispositivo, o Enunciado 338/TST explicita que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.
E, reafirmando este dispositivo, o Enunciado 338/TST explicita que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.
Cabe
ao empregador a fiscalização e controle da freqüência do
empregado. A legislação brasileira não deixa dúvidas: impõe-se
ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho dos empregados,
sendo esta prova obrigatória e pré-constituída. Sonega prova
substancial o empregador que, com mais de dez empregados,
injustificadamente, não apresenta o controle por escrito do horário
de trabalho, ou o apresenta de forma não condizente com a realidade
ou contiver rasuras, hipótese em que pode ser o controle de horário
desclassificado pelo juiz.
A
apresentação desse controle em reclamação trabalhista independe
de determinação judicial. Caso essas provas não constem dos autos,
o empregador deve se vergar aos efeitos da lei, cabendo ao juiz a
valoração de quaisquer provas apresentadas pelo empregado,
escolhendo aquela que melhor representa a realidade contratual
fática.
Deve
ficar claro que a não apresentação injustificada desses documentos
gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho.
Essa presunção pode, entretanto, ser elidida por prova em
contrário.
Admitir-se-á a prova testemunhal apenas quando houver motivo escusável, de força maior ou caso fortuito, isto é, quando a inexistência da prova documental essencial ocorrer por fato imprevisível e independente da vontade do empregador, uma vez que não pode o infrator da lei se beneficiar com sua conduta e prejudicar a fiscalização e a prova da jornada de labor efetivamente cumprida.
Admitir-se-á a prova testemunhal apenas quando houver motivo escusável, de força maior ou caso fortuito, isto é, quando a inexistência da prova documental essencial ocorrer por fato imprevisível e independente da vontade do empregador, uma vez que não pode o infrator da lei se beneficiar com sua conduta e prejudicar a fiscalização e a prova da jornada de labor efetivamente cumprida.
A
forma de controle de jornada é de livre escolha do empregador. Para
muitos, já que não há proibição legal, é permitida a
diversificação das formas de controle dentro de uma mesma empresa,
usando métodos manuais e eletrônicos. Já outros questionam esse
entendimento, entendendo que esta diversificação facilitaria a
burla da lei.
Em
qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente,
é a anotação rigorosa pelo empregado da hora de entrada e saída.
Já intervalos para repouso e alimentação podem ser só
pré-mencionados, isto é, demarcados antecipadamente no corpo do
cartão. As variações de até 5 minutos no registro de ponto não
são consideradas horas extraordinárias, desde que não excedam o
limite diário de 10 minutos. Deve ser respeitado também o intervalo
de 11 horas consecutivas entre jornadas, respeitando o repouso
semanal de 24 horas consecutivas, que somadas às 11 horas entre
jornadas, perfazem um total de 35 horas.
Outro
ponto importante, apesar da matéria ser controvertida no âmbito
judicial, é a necessidade da assinatura do cartão de ponto para sua
validade. Alguns entendem que, para validar o cartão de ponto, deve
constar a assinatura de seu titular, outros defendem que isso não é
necessário, pois não há uma exigência legal. Recomenda-se, nestes
casos, para evitar divergências futuras, que o empregador exija a
assinatura do empregado no próprio cartão de controle ou em um
resumo que reflete o ponto. Até o empregado que trabalha fora do
estabelecimento empregador deverá fazer constar em um controle
específico de ponto o seu horário de trabalho.
Por
fim, no que tange a frequência do empregado, cabe ao empregador,
para evitar e minimizar problemas judiciais futuros, efetuar
diariamente rigorosa fiscalização e controle de toda a prestação
laborativa.
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