GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N°. 088 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em consonância com o disposto na Lei
6170/98, Regimento Interno deste Colegiado, e de acordo com o Parecer n°.
083/2011 CEE/PA, aprovado na reunião da Câmara de Educação Básica deste
Conselho em 03/02/2011, que fundamenta esta Resolução:
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO
EMENTA:Regulariza a Vida Escolar de RAUL DOS SANTOS REIS e dá outras
providências.
Art. 1° - Ficam considerados válidos os estudos de RAUL DOS SANTOS
REIS, em nível das
séries iniciais do Ensino Fundamental para regularização de sua vida
escolar, concluído no Centro Educacional 12 de Outubro.
Art. 2° -. Determina-se a validação dos estudos de alunos, em nível do
Ensino Fundamental, concessão já praticada, em casos similares nas situações em
que:
I. A escola de origem tenha encerrado suas
atividades sem o devido recolhimento dos documentos escolares ao órgão
competente;
II. A
escola receptora à época deixe de realizar os procedimentos de avaliação
previstos na legislação para matrícula regular do aluno na série ou etapa que
gerou sua matrícula, desde que tenha sido aprovado em série ou etapa posterior
àquela que gerou a irregularidade;
III. O aluno tenha sido matriculado irregularmente,
no Ensino Fundamental ou equivalente, em decorrência de equívoco na
escrituração escolar da Instituição de ensino de origem, caso tenham concluído
esse nível de ensino ou estejam cursando série ou etapa superior àquela que
originou a irregularidade em anos anteriores, tendo o presente dispositivo validade
até o ano letivo de 2010.
Art. 3° -. As Instituições de Ensino ao receberem
alunos provenientes de escolas não
regularizadas deverão proceder a aplicação de avaliação de
desenvolvimento (testes classificatórios) aos alunos para prosseguimento de
estudos e comunicar o funcionamento da escola geradora de irregularidade a este
Conselho Estadual de Educação a fim de adoção de
medidas cabíveis, incluindo a apuração das responsabilidades junto aos
Órgãos competentes.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação, revogando as disposições em contrário.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ
Belém/PA, 03 de
fevereiro de 2011.
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